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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1588

Artigo1588

Art. 1.588

- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

CCB/2002, art. 1.811 (Dispositivo equivalente).

STJ Herança. Capacidade para suceder. Renúncia. Mais detalhes

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