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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1592

Artigo1592

Art. 1.592

- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Herança jacente e vacante. Ação possessória. Reintegração de posse. Legitimidade da administração pública. CCB, art. 1.591 e CCB, art. 1.592. Mais detalhes

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TJRS Inventário e partilha. Registro do formal de partilha. Efeito de tornar disponível o quinhão de cada um dos herdeiros. Propriedade dos bens do espólio, todavia, que passa aos herdeiros já na abertura da sucessão, pelo princípio da «saisina». Possibilidade de venda definitiva no curso do inventário. CCB, art. 1.592. (Cita doutrina). Mais detalhes

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