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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1657

Artigo1657

Art. 1.657

- O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

CCB/2002, art. 1.890 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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