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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1677

Artigo1677

Art. 1.677

- Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

TJRJ Inventário. Sucessão. Testamento. Renúncia ao usufruto. Decisão que nega o cancelamento da cláusula de inalienabilidade sobre imóveis dos descendentes do de cujus estabelecida em testamento. Inconformismo. Princípio da função social da propriedade. Dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 112, CCB/2002, art. 1.899 e CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único. CF/88, arts. 1º, III e 5º, XXXIII. CCB, art. 1.676 e CCB, art. 1.677. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Bem gravado pela cláusula de inalienabilidade. Sub-rogação no valor correspondente à indenização. Levantamento do preço. Impossibilidade. CCB, art. 1.676 e CCB, art. 1.677. Precedente. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Inalienabilidade. Desapropriação. Sub-rogação no valor da indenização. CCB, art. 1.676 e CCB, art. 1.677. Mais detalhes

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STF Sentença Estrangeira. Imóvel situado no Brasil. Inexequibilidade. CPC/1973, art. 89, I. CCB, art. 1.676. CCB, art. 1.677. Não é homologável sentença estrangeira que decide sobre situação jurídica de imóveis no Brasil, em contrariedade ao disposto no CPC/1973, art. 89, I, bem assim aos CCB, art. 1.676 e CCB, art. 1.677. Agravo Regimental improvido. Mais detalhes

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