Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1678

Artigo1678

Art. 1.678

- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Seguridade social. Civil e previdenciário. Benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado. Testamento. Disposição testamentária. Nulidade. Direito pertencente aos beneficiários e não ao testador. Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos do segurado. Concorrência em igualdade de condições com os demais beneficiários do segurado. Lei 8.213/1991, arts. 16, I, 76, § 2º E 77, I. CCB, art. 1.678 (correspondente ao CCB/2002, art. 1.912). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já