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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1683

Artigo1683

Art. 1.683

- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

CCB/2002, art. 1.917 (Dispositivo equivalente).
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