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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1686

Artigo1686

Art. 1.686

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

CCB/2002, art. 1.919, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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