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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1696

Artigo1696

Art. 1.696

- Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

CCB/2002, art. 1.928, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

CCB/2002, art. 1.928, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Recurso especial. Direito de família. Obrigação alimentar avoenga. Responsabilidade complementar e subsidiária dos avós. Pressupostos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Ausência de comprovação à época dos fatos geradores. Revisão desse entendimento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dedutibilidade de despesas com neto. Tese baseada em normas do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TJMG Responsabilidade civil do estado. Administrativo. Constitucional. Ação de indenização. Morte de aluno em estabelecimento educacional. Responsabilidade civil do estado. Negligência na segurança. Deficiência do serviço público. Pensionamento mensal. Possibilidade. Atualização da condenação. Lei 11.960/2009. Aplicabilidade deste diploma em todas as ações em curso. Reforma parcial da sentença Mais detalhes

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TJSP Família. Alimentos. Obrigação alimentar. Ação de cobrança ajuizada pelo autor-apelante contra seus irmãos, objetivando o ressarcimento parcial de quantias despendidas para atender as necessidades de saúde do pai. Obrigação solidária. Reconhecimento. Exegese do CF/88, art. 229 e do CCB, art. 1696. Ação procedente. Recurso provido. Mais detalhes

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