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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1770

Artigo1770

Art. 1.770

- Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no CCB/1916, art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

CCB/2002, art. 1.796 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (CCB/1916, art. 1.766)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJSP Curador especial. Nomeação. Desnecessidade. Interdição requerida por filha do interditando. Hipótese que não se enquadra no CPC/1973, art. 1179. Inexistência de incompatibilidade alegada pelo «parquet» entre as atribuições de curador especial e fiscal da lei. Ministério Público que deve atuar em prol do interditando. Inteligência do CCB, art. 1770. Decisão mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Interdição. Curador. Ação movida por parente do interditando. Nomeação de curador especial requerida pelo Ministério Público. Indeferimento. Encargo legal (CPC, art. 1.182, § 1º e CCB, art. 1.770) compatível com as suas funções institucionais previstas no CF/88, art. 129. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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