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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1795

Artigo1795

Art. 1.795

- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

CCB/2002, art. 2.012 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Sucessões. Violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Inventário. Agravo de instrumento. CPC, art. 522, de 1973 cessão onerosa de quota hereditária à terceiro. Direito de preferência dos coerdeiros. CCB, art. 1.794 e CCB, art. 1.795. Aquisição tanto por tanto. Notificação prévia. Necessidade. Indicação de preço e condições de pagamento. Imprescindibilidade. Mais detalhes

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TJSP Direitos hereditários. Cessão. Ação de preferência. Improcedência. Herdeiro preterido em cessão de quinhão hereditário. Inteligência do CCB, art. 1794. Exercício da preferência sujeita aos termos do CCB, art. 1795. Ausência de depósito do preço no prazo de 180 dias. Decadência reconhecida. Improcedência decretada pela aplicação do CPC/1973, art. 269, inciso IV. Apelação não provida. Mais detalhes

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