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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1804

Artigo1804

Art. 1.804

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Recurso especial. Direito civil. Sucessões. Herança. Aceitação tácita. CCB, art. 1.804. Abertura de inventário. Arrolamento de bens. Renúncia posterior. Impossibilidade. CCB, art. 1.809 e CCB, art. 1.812. Ato irretratável e irrevogável. Mais detalhes

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