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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 194

Artigo194

Art. 194

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

[De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados].
CCB/2002, art. 1.514 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).

STJ Processual civil e tributário. Multas de trânsito. Inexigibilidade de débitos tributários. Prescrição. Violação de arts. Não demonstrada. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alteração das premissas adotadas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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