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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 213

Artigo213

Art. 213

- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio cônjuge menor;

CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).

II - pelos seus representantes legais;

CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).

III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.

CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).
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