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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 236

Artigo236

Art. 236

- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).

CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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