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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 247

Artigo247

Art. 247

- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Obrigação de fazer c.c. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Direito de vizinhança. Recusa da causadora do dano em construir muro de arrimo. Obrigação de fazer convertida em indenização. Inteligência do CCB, art. 247. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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