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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 280

Artigo280

Art. 280

- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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