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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 292

Artigo292

Art. 292

- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Cessão de crédito. Requisitos. Notificação do devedor (CCB, art. 290), de modo a permitir o adimplemento da obrigação em face do credor originário em caso de ignorância da cessão Inteligência do CCB, art. 292. A cessionária não sofre outras restrições aos seus interesses, podendo realizar atos conservatórios do direito, independentemente da ciência do devedor (CCB, art. 293). Possibilidade, inclusive, de promover ou prosseguir na execução do crédito cedido (CPC, art. 567). Não havendo comprovação das hipóteses de invalidade e ineficácia previstas pelo ordenamento, a cessão de crédito conta com presunção de licitude. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso de habeas corpus. Cambial. Duplicata mercantil. Título transmitido pela sacadora à empresa ré, em operação de fomento mercantil. Pagamento feito à credora primitiva, após ter ciência inequívoca da aquisição do título por terceiro (pela notificação do protesto), que não exonera a devedora da obrigação perante a ré cessionária. Inteligência dos CCB, art. 290 e CCB, art. 292. Hipótese em que, havendo dúvida sobre quem devesse receber legitimamente o objeto do pagamento, cabia à autora depositar judicialmente o valor da dívida. Pagamento inválido, sem eficácia liberatória perante a endossatária, atual credora da duplicata. Caracterização. Ação declaratória de inexigibilidade de título julgada improcedente. Recurso improvido. Mais detalhes

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