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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 304

Artigo304

Art. 304

- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Agravo interno. Recurso especial. Contrato de compra e venda. Taxa de corretagem. Mais detalhes

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TJSP Compra e venda. Bem imóvel. Aquisição de imóvel que fora dado em alienação fiduciária junto a instituição financeira pelo vendedor, para garantia de contrato de financiamento imobiliário contraído por ele. Ocorrência da quitação integral do financiamento devidamente comprovada. Necessidade de liberação do gravame, mesmo que efetuado o pagamento por quem não era parte na avença de financiamento (CCB, art. 304). Decisão de procedência da ação de obrigação de fazer mantida. Recurso do banco não provido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Compra e venda. Assunção de dívida. Adimplemento contratual por terceiro interessado. Irmão do autor que cumpriu com a obrigação contratual da ré. Sub-rogação nos direitos do autor. Extinção da dívida em face deste. CCB, art. 304. Inexistência de qualquer crédito derivado da avença de assunção de dívida. Indenizatória improcedente. Recurso do autor não provido. Mais detalhes

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TJMG Apelação cível. Cobrança. Compra de gado. Nota fiscal em nome da mulher. Cheques de conta-conjunta emitidos pelo marido. Falta de provisão de fundos. Solidariedade passiva. Litigância de má-fé não configurada Mais detalhes

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TJSP Adjudicação. Bem móvel. Veículo objeto de contrato de financiamento. Admissibilidade, eis que viável a constrição dos direitos do executado que recaem sobre o automóvel financiado. Hipótese que encontra fundamento no CCB, art. 304. Recurso provido, observando-se que a adjudicação só estará autorizada após a anuência do credor fiduciário. Mais detalhes

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