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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 321

Artigo321

Art. 321

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 321 - O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.]

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