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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 333

Artigo333

Art. 333

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).

TJSP Justiça gratuita. Despesas processuais. Formulado pedido de concessão do benefício por pessoa jurídica, não comprovada a alegada hipossuficiência inadmissível a concessão. CCB, art. 333. Recurso não provido. Mais detalhes

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