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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 347

Artigo347

Art. 347

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]

TJSP Extinção do processo. Ação de ressarcimento em seguro de vida em grupo. Condomínio que se sub-roga no direito de receber a indenização pelo falecimento de seu funcionário. Possibilidade. CCB, art. 347, I. Sentença de extinção afastada. Conhecimento da matéria, desde logo, pelo Tribunal «ad quem», na forma do CPC/1973, art. 515, § 3º. Pagamento apenas dos valores relativos a indenização, deixando de arcar com os valores relativos a dano moral. Correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Juros moratórios contados da citação no percentual de um por cento. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Extinção do processo. Ação de ressarcimento em seguro de vida em grupo. Condomínio que se sub-roga no direito de receber a indenização pelo falecimento de seu funcionário. Possibilidade. CCB, art. 347, I. Sentença de extinção afastada. Conhecimento da matéria, desde logo, pelo Tribunal ad quem, na forma do CPC/1973, art. 515, §3º. Pagamento apenas dos valores relativos a indenização, deixando de arcar com os valores relativos a dano moral. Correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Juros moratórios contados da citação no percentual de 1% (um por cento). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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