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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 353

Artigo353

Art. 353

- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Processual civil. Lei 8.666/1993, art. 86 e Lei 8.666/1993, art. 87. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de alegação de violação do CPC/1973, art. 535 quanto à matéria federal. Mais detalhes

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