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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 377

Artigo377

Art. 377

- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]

TJSP Execução por título judicial. Cessão de crédito. Impugnação do devedor. Oposição de compensação com o crédito havido em relação ao cedente. Impossibilidade. Exceção não oposta no momento da notificação da cessão do crédito. Inteligência do CCB, art. 377. Decisão mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Filiação. Adoção. Filho adotivo. Herança. Falecimento do adotante, no regime anterior à atual CF/88. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.065, § 2º. Mais detalhes

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STJ Família. Adoção. Direito sucessório. Filhas adotivas. Constitucional. Hermenêutica. Filho preexistente à adoção. Sucessão aberta em 1974. Exegese do CCB, art. 377. Mais detalhes

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STJ Família. Sucessão. Adoção. Herança. Filiação adotiva. Direito sucessório. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.605. Mais detalhes

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TJSP Inventário e partilha. Habilitação de herdeiro. Filha adotiva. Adoção simples realizada antes da CF/88, excluindo expressamente os direitos hereditários. Falecimento do adotante antes da CF/88. Irretroatividade de leis posteriores e direito adquirido dos filhos legítimos. Exclusão da filha adotiva. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.577. CF/37, art. 126, inaplicável. CF/88, art. 227, § 5º, inaplicável. Mais detalhes

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