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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 426

Artigo426

Art. 426

- Compete mais ao tutor:

CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).

II - receber as rendas e pensões do menor;

CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);

CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Ação de inventário e partilha. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Insurgência da parte ré. Mais detalhes

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TJSP Direitos hereditários. Cessão. Inventário. Decisão que declarou nula a cessão de direitos havida entre os herdeiros. «De cujus» que era viva ao tempo do contrato. Inteligência do CCB, art. 426. Cumprimento. Necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Sucessão. Herança. Termo de transação nulo no tópico que dispõe sobre herança de pessoa viva (pacta corvina), não podendo servir como sucedâneo de testamento. Inteligência dos CCB, art. 426 e CCB, art. 1857. Impossibilidade de afastar de plano a incidência da Súmula 377 do Superior Tribunal Federal que, ao ditar a comunicação dos aquestos no regime da separação legal, sugere uma presunção de esforço comum, que diante da controvérsia instalada entre as partes merece ser remetida às vias ordinárias. Bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. Afastamento da deliberação de inaplicabilidade da Súmula 377 do Superior Tribunal Federal, determinando que seja reservado do acervo hereditário o direito de meação do cônjuge supérstite sobre os aquestos, encaminhando para ação própria a discussão acerca da existência ou não de esforço comum. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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