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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 432

Artigo432

Art. 432

- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de título de crédito e indenização por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ausência de prequestionamento do CCB, art. 432. Súmula 211/STJ. Carência de provas a demonstrar a existência do débito alegado. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Pedido de condenação ao pagamento de honorários recursais. Não cabimento agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito civil. Direito dos contratos. Seguro. Contrato consensual. Momento em que é considerado perfeito e acabado. Manifestação de vontade, ainda que tácita. Contratação junto à corretora. Preenchimento da proposta com autorização de pagamento do prêmio por débito em conta. Sinistro. Ocorrência antes da emissão da apólice. Negativa de cobertura. Descabimento. Mais detalhes

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TJSP Seguro. Responsabilidade civil. Recusa da seguradora à proposta apresentada não comunicada (pessoalmente e em tempo hábil) à segurada. Responsabilidade solidária da corretora e da seguradora. Aplicação do disposto no CCB, art. 432. Contratação preliminar, com indicação da conta-corrente para pagamento do prêmio em débito automático, e posterior utilização pela segurada do serviço de socorro oferecido pela seguradora. Fatos que importam no reconhecimento da contratação, à luz da boa-fé objetiva e da lealdade entre os contratantes. Condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento da indenização pelo sinistro. Cabimento. Busca do pagamento da indenização securitária que não gera dano moral indenizável. Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Mais detalhes

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