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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 449

Artigo449

Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).
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