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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 450

Artigo450

Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).

STJ Civil. Recurso especial. Evicção. Arrendamento mercantil. Indenização. Interpretação do art. 450 do Código Civil de acordo com a natureza complexa do contrato de leasing. Mais detalhes

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STJ Tutela antecipatória. Interdição. Curador provisório. Medida cautelar. Poder geral de cautelar. CCB, art. 450. CPC/1973, arts. 273, 798, 1.181 e 1.183. Mais detalhes

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TJSP Tutela antecipatória. Interdição. Nomeação de curador provisório porque um dos filhos da interditanda está dilapidando o seu patrimônio. Admissibilidade. Sentido protetivo e ausência de prejuízo. Fato que não implica interdição provisória. Tutela concedida. CCB, art. 450. CPC/1973, art. 1.181 e CPC/1973, art. 1.183. (Com jurisprudência). Mais detalhes

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