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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 460

Artigo460

Art. 460

- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Agravo interno. Processual civil e administrativo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Exame de violação de Súmula e enunciado. Impossibilidade. Súmula 518/STJ. Violação de dispositivo constitucional. Competência STF. Existência de coisa julgada. Verificação. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Responsabilidade civil do estado. Cessão de precatório do estado. Posterior reconhecimento de nulidade na execução. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Decisão suficientemente fundamentada. Requisitos para o recebimento da indenização. Acórdão que solucionou a lide com base no CCB, art. 460. Caráter aleatório do contrato no caso em concreto. Falta de impugnação quanto a este fundamento. Súmula 283/STF por aplicação analógica. Prescrição. Ausência de registro da data da propositura da demanda. Súmula 7/STJ. Limites do julgamento da apelação. Falta de prequestionamento embora opostos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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