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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 462

Artigo462

Art. 462

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).

CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).

TJSP Direitos hereditários. Cessão. Embargos de terceiro. Cessão hereditária só pode ser feita por meio de escritura pública, nos termos do artigo 1793 do Código Civil e não se confunde com a promessa de venda de imóvel, sujeito a partilha. Não se exige a promessa de venda escritura pública. Inteligência do CCB, art. 462. Fraude contra credores ou à execução não verificada. Penhora insubsistente. Recurso provido. Mais detalhes

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