Art. 465
- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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