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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 486

Artigo486

Art. 486

- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

CCB/2002, art. 1.197 (dispositivo equivalente).

TJSP Usucapião extraordinário. Imóvel urbano. Posse de compromissário comprador que não é «ad usucapionem», por não se revestir de ânimo de dono e ser derivada, sujeita aos termos do contrato e vinculada à posse indireta do vendedor, sem exclusão dessa. CCB, art. 486. Impossibilidade de contagem de prescrição aquisitiva como efeito automático da imissão do comprador na posse, ao início do negócio. Necessidade, para tanto, de clara inversão do elemento subjetivo do ocupante, não só objetivamente perceptível como também claramente externada ao possuidor indireto. Inversão não suficientemente delineada na hipótese dos autos. Ação julgada improcedente também por esse motivo. Recurso da credora hipotecária adjudicante provido. Mais detalhes

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