Art. 529
- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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