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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 536

Artigo536

Art. 536

- A acessão pode dar-se:

CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).

I - pela formação de ilhas;

CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).

II - por aluvião;

CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).

III - por avulsão;

CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).

IV - por abandono do álveo;

CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).

V - pela construção de obras ou plantações.

CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).

STJ Ação demolitória. Construção clandestina. Imóvel construído em logradouro público. Caracterização da acessão. Direito de retenção por benfeitorias não reconhecido. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 63, CCB/1916, art. 66, CCB/1916, art. 490, CCB/1916, art. 515 e CCB/1916, art. 536, V. Mais detalhes

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