Art. 536
- A acessão pode dar-se:
CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).I - pela formação de ilhas;
CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).II - por aluvião;
CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).III - por avulsão;
CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).IV - por abandono do álveo;
CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).V - pela construção de obras ou plantações.
CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).STJ Ação demolitória. Construção clandestina. Imóvel construído em logradouro público. Caracterização da acessão. Direito de retenção por benfeitorias não reconhecido. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 63, CCB/1916, art. 66, CCB/1916, art. 490, CCB/1916, art. 515 e CCB/1916, art. 536, V. Mais detalhes
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