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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 545

Artigo545

  • Das Construções e Plantações
Art. 545

- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).

STJ Ação demolitória. Construção clandestina. Imóvel construído em logradouro público. Inexistência de boa-fé. Enriquecimento sem causa do Município inocorrente. Indenização indevida. Direito de retenção e benfeitorias não reconhecido. Precedentes do STJ. CCB, art. 516, CCB, art. 517 e CCB, art. 545. Mais detalhes

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