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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 570

Artigo570

Art. 570

- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.

CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Ofensa ao, II do CPC/1973, art. 535. Omissão. Inocorrência. Violação ao CPC/1973, art. 557 e aos CCB, art. 569 e CCB, art. 570. Impossibilidade de revisão. Danos morais. Revisão. Enunciado 7/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJSP Ação demarcatória. Natureza jurídica declaratória ou constitutiva, conforme o caso. Distinção. CCB, art. 569 e CCB, art. 570. (Com doutrina). Mais detalhes

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