Art. 581
- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).TJRS Direito privado. Ação rescisória. Improcedência. Sentença. Erro de fato. Inocorrência. Comodato verbal. Extinção. Reintegração de posse. Aluguel. Cobrança. Ação rescisória. Bens imóveis. Ação possessória. Comodato verbal. Violação a literal disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Mais detalhes
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