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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 633

Artigo633

Art. 633

- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)

STJ Condomínio. Cessão de direitos hereditários. Indivisibilidade. Direito de preferência dos co-herdeiros. CCB, art. 633 e CCB, art. 1.139. CCB/2002, art. 504 e CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único Mais detalhes

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