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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 635

Artigo635

Art. 635

- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

TJSP Tutela antecipada. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Remoção de veículo estacionado há quase dois anos e meio, sem contraprestação ou manifestação de interesse do proprietário em reavê-lo. Presença dos requisitos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 273 bem como do CCB, art. 635, que trata da faculdade de depósito judicial requerida pelo depositário. Deferimento do pleito para o fim de que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Estado a fim de que promova a remoção do automóvel para seu pátio. Agravo de instrumento provido. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Regime de comunhão universal de bens. Separação judicial. Direito ao uso dos bens. Posse por um dos cônjuges. Exigência de renda de um presumido aluguel. CCB, art. 266, CCB, art. 627 e CCB, art. 635. Mais detalhes

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