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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Os bens públicos são:

CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).

STJ Ministério Público. Ação possessória. Derrubada de muro em via pública pela Prefeitura. Ação de reintegração de posse movida por particular. Ausência de intervenção do Ministério Público em 1ª instância. CPC/1973, art. 82, III. CCB, art. 66, I. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Águas. Código (Decreto 24.643/34). Rio. Mudança da corrente (álveo abandonado). Indenização prévia (desnecessidade, no caso). Propriedade (pública). Mais detalhes

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STJ Administrativo. Logradouro público. Gradeamento. Mais detalhes

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