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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 680

Artigo680

Art. 680

- Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Recurso especial. Direito civil. Mandato. Solidariedade dos mandantes. CCB, art. 680. Obrigação do mandatário de repassar valores recebidos em juízo. Destinação a um dos mandantes. Possibilidade. Mais detalhes

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TJRJ Enfiteuse. Direito real. Propriedade. Laudemio. Base de incidência. Valor das construções ou plantações. Proibição. Preservação da riqueza criada pelo foreiro. Vedação ao enriquecimento sem causa. Legitimidade do adquirente. Direito de opção do proprietário enfiteutico. Trintídio legal. Prazo decadencial. Extinção. Lei 2.437/1955. Lei 5.827/1972. CCB, arts. 680, 683, 686 e 693. CCB/2002, art. 884. Mais detalhes

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