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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 701

Artigo701

Art. 701

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).
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