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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 728

Artigo728

Art. 728

- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Alegação de violação do CCB, art. 728. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Intermediação imobiliária. Comissão de corretagem. Reexame fático dos autos. Súmula 7/STJ. Efeito devolutivo do recurso. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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TJSP Corretagem. Comissão. Negócio concluído por mais de um corretor. Remuneração cabível em partes iguais aos envolvidos na negociação. CCB, art. 728. Exclusão do coautor que não participou da venda, com sua condenação em litigância de má-fé e nas verbas de sucumbência. Sentença mantida, com a alteração somente para corrigir seu texto de «condenação do réu» para «condenação do autor» ao pagamento a título de honorários advocatícios da parte. Recurso dos autores improvido e dos réus provido em pequena parte. Mais detalhes

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