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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 737

Artigo737

Art. 737

- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).

TJSP Ilegitimidade «ad causam». Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Extravio parcial de bagagem. Relação de consumo (Súmula 297/STJ). Incidência do CDC, art. 34. Responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia econômica e negocial. Legitimidade passiva ad causam da companhia aérea que emitiu os bilhetes, inobstante a operação do trecho por companhia aérea diversa. Responsabilidade objetiva do transportador (CCB, art. 737). Aplicabilidade do Código Civil e do CDC. Limitação prevista no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Inaplicabilidade. Precedentes. Indenização integral (Súmula 73/STJ). Extravio de bagagem. Dano material evidente, mas com extensão de difícil demonstração. Notas fiscais indicando a compra no Brasil dos bens que foram levados na viagem ao exterior. Quantidade de peças de vestuário incompatível com o volume, peso e capacidade da mala extraviada. Falta de razoabilidade que compromete a verossimilhança da alegação autoral. Redução da indenização por danos materiais. Mais detalhes

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