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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 756

Artigo756

Art. 756

- Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

CCB/2002, art. 1.420, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

CCB/2002, art. 1.420, § 1º (dispositivo equivalente).

TJSP Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Ação de regresso por indenização em razão de contrato de seguro. Transporte internacional de mercadorias. Avaria. Responsabilidade objetiva e solidária, em se tratando de transporte cumulativo. Existência de cláusula «diz conter» que não exonera o transportador marítimo de responsabilidade perante o contratante. Limitação de responsabilidade que deve ser discutida entre os diversos transportadores e seus agentes. Inteligência dos CCB, art. 730 e CCB, art. 756. Vistoria posterior em presença de terceiros. Suficiência, particularmente por não haver negativa de existência do dano. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJRJ Registro público. Compra e venda. Hipoteca. Sentença que declara nulidade de hipoteca. Escritura pública de transferência de propriedade imóvel não levada a registro. Hipoteca realizada em observância da titularidade do proprietário do imóvel contida no registro. Remembramento de lotes deferido pela Prefeitura que não prepondera sobre as informações registrais. Atributos da obrigatoriedade e da especialização do Registro de Imóveis. Hipoteca realizada por quem constava como proprietário no Registro. Boa-fé do credor hipotecário. Hipoteca válida. CCB, art. 756 e CCB, art. 809. Mais detalhes

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