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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 767

Artigo767

Art. 767

- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.430 (Dispositivo equivalente).

STJ Concurso de credores. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Direito real. Preferência. Limite da garantia. CCB/2002, art. 1.430. CCB, art. 767. Mais detalhes

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STJ Execução hipotecária. Arrematação pelo credor. Preço inferior ao da dívida. Extinção do processo. CCB, art. 767 e CCB, art. 849, VII. Mais detalhes

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