- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:
CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).STJ Penhor. Jóias. Assalto à agência bancária. Perda do bem. Resolução do contrato. Ressarcimento do proprietário do bem. Pagamento do credor. Compensação. Possibilidade. Exceção de contrato não cumprido. CCB, arts. 774, IV, 775 e 1.092. CCB/2002, art. 476. Mais detalhes
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STJ Penhor. Extravio da garantia. Cláusula limitativa da responsabilidade do credor pignoratício inoperante após a extinção do contrato principal de mútuo. Indenização regida pelo CCB, art. 774, IV. Mais detalhes
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