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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 791

Artigo791

Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJSP Seguro. Vida. Apólice em grupo. Beneficiário. Escolha ou modificação que é opção exclusiva do segurado. CCB, art. 791 e CCB, art. 792. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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