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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 815

Artigo815

Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).

STJ Recurso especial. Civil. Dívida de jogo. Casa de bingos. Funcionamento com amparo em liminares. Pagamento mediante cheque. Distinção entre jogo proibido, legalmente permitido e tolerado. Exigibilidade apenas no caso de jogo legalmente permitido, conforme previsto no CCB, art. 815, § 2º. Mais detalhes

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