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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 825

Artigo825

Art. 825

- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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