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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 869

Artigo869

Art. 869

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).
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